Tipos de demissão e verbas rescisórias devidas

Introdução

O término da relação de emprego é um tema de grande relevância no Direito do Trabalho, pois gera consequências tanto para o empregado quanto para o empregador. A legislação trabalhista brasileira prevê diferentes modalidades de desligamento, cada uma com regras específicas quanto às verbas rescisórias devidas e às circunstâncias que as autorizam. Este artigo tem como objetivo esclarecer os principais tipos de demissão, suas características e os direitos do trabalhador em cada situação.

 

Tipos de demissão e suas verbas rescisórias

1- Dispensa sem justa causa

A dispensa sem justa causa ocorre por decisão unilateral do empregador, sem que haja falta grave cometida pelo empregado. Trata-se de um direito do empregador, que pode encerrar o contrato de trabalho, desde que cumpra as obrigações legais.

Verbas rescisórias devidas:

Saldo de salário;

Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);

Férias vencidas + 1/3 constitucional (se houver);

Férias proporcionais + 1/3;

13º salário proporcional;

Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

Saque do saldo do FGTS;

Guia para requerer o seguro-desemprego (se preencher os requisitos).

 

2- Dispensa por justa causa

Ocorre quando o empregado comete falta grave, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como atos de improbidade, insubordinação, abandono de emprego, entre outros.

Verbas rescisórias devidas:

Saldo de salário;

Férias vencidas + 1/3 (se houver).

Não há direito a:

Aviso prévio;

Férias proporcionais;

13º proporcional;

Multa de 40% do FGTS;

Saque do FGTS;

Seguro-desemprego.

 

3- Pedido de Demissão

Neste caso, o próprio empregado manifesta a vontade de encerrar o contrato de trabalho. Deve, preferencialmente, comunicar por escrito e cumprir aviso prévio de 30 dias ou indenizá-lo.

Verbas rescisórias devidas:

Saldo de salário;

Férias vencidas + 1/3 (se houver);

Férias proporcionais + 1/3;

13º salário proporcional.

Não há direito a:

Multa de 40% do FGTS;

Saque do FGTS (exceto em algumas hipóteses específicas, como financiamento imobiliário);

Seguro-desemprego.

 

4- Rescisão Indireta

A rescisão indireta é a “justa causa” aplicada pelo empregado contra o empregador, quando o empregador comete faltas graves, como atraso reiterado de salários, assédio, exigência de atividades ilícitas, entre outras condutas previstas no artigo 483 da CLT.

Em geral, depende de reconhecimento judicial.

Verbas rescisórias devidas:

Saldo de salário;

Aviso prévio (indenizado);

Férias vencidas + 1/3 (se houver);

Férias proporcionais + 1/3;

13º salário proporcional;

Multa de 40% sobre o FGTS;

Saque do saldo do FGTS;

Guia para seguro-desemprego.

 

5- Demissão por acordo entre as partes

Instituída pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a partir do art. 484-A da CLT, permite que empregador e empregado, de comum acordo, encerrem o contrato.

Verbas rescisórias devidas:

Saldo de salário;

Férias vencidas + 1/3 (se houver);

Férias proporcionais + 1/3;

13º salário proporcional;

Aviso prévio (metade do valor, se indenizado);

Multa de 20% sobre o saldo do FGTS (ao invés dos 40%);

Saque de até 80% do saldo do FGTS.

Não há direito ao seguro-desemprego.

 

Considerações finais

O conhecimento das modalidades de desligamento e das verbas rescisórias é fundamental para assegurar os direitos trabalhistas e evitar litígios. Tanto empregados quanto empregadores devem estar atentos às regras aplicáveis para que a rescisão contratual ocorra de forma legal, ética e justa.

Além disso, é recomendável buscar orientação de profissionais especializados, como advogados trabalhistas ou sindicatos, sempre que houver dúvidas sobre os direitos decorrentes do término do contrato de trabalho.